JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 523 de 08 de Janeiro de 2002

Desafeta a área que especifica na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante – RA VIII - e autoriza sua doação com encargos.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Fica o Distrito Federal, por intermédio dos órgãos competentes de sua Administração Pública, autorizado a doar com encargos a área objeto do artigo anterior à associação denominada "Ministério Núcleo da Fé", sociedade civil, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o número 00.441.933/0001-14.

Parágrafo único

A doação será feita pelo instrumento jurídico adequado, nos termos do art. 1º e do art. 2º, incisos I, II e III, da Lei nº 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, dispensada a licitação nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.