JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 523 de 08 de Janeiro de 2002

Desafeta a área que especifica na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante – RA VIII - e autoriza sua doação com encargos.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica desafetada de sua destinação original a área pública limítrofe à Área Especial nº 02 da Quadra 02, do Setor Industrial Bernardo Sayão, na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante – RA VIII, medindo o lado direito trinta e um metros e os fundos vinte e dois metros, num total de 682m² (seiscentos e oitenta e dois metros quadrados).

§ 1º

A desafetação de que trata o caput fica condicionada à realização de audiência pública, nos termos do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

§ 2º

A área ora desafetada passa a constituir nova unidade imobiliária destinada a uso institucional para atividades de culto religioso, educacional, assistência social, creche e doação de alimentos.