JurisHand AI Logo
|

Lei Complementar do Distrito Federal nº 496 de 08 de Janeiro de 2002

Estabelece índices de ocupação e uso do solo para fins de aprovação de parcelamento do solo urbano, denominado “Condomínio Residencial Mansões Sobradinho II”, inserido no Setor Habitacional Contagem, na Região Administrativa de Sobradinho – RA V, conforme a Lei n° 9.785, de 29 de janeiro de 1999.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 8 de janeiro de 2002


Art. 1º

Nos termos e para os fins do que estabelece o art. 4°, § 1°, inciso I da Lei n° 6.766, de 19 de dezembro de 1.979, com a redação que lhe foi dada pela Lei n° 9.785, de 29 de janeiro de 1.999, ficam aprovados os índices de ocupação e uso do solo para o parcelamento denominado "Condomínio Residencial Mansões Sobradinho II", processo de regularização n° 030.017.579/92, inserido no Setor Habitacional Contagem, na Região Administrativa de Sobradinho – RA V.

Art. 2º

O Setor Habitacional Contagem, definido pela Lei Complementar n° 218, de 07 de junho de 1999, encontra-se compreendido na Subzona Habitacional 5 – SZH-5 e na Subzona Habitacional 6 – SZH-6, definidas pela Lei Complementar n° 056, de 30 de dezembro de 1997, Plano Diretor Local de Sobradinho.

Art. 3º

A regularização da área de que trata esta Lei Complementar é considerada de interesse público, nos termos do art. 53-A da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 4º

Os usos permitidos no parcelamento são:

I

residencial: unifamiliar;

II

comercial: varejista e prestação de serviços, de abrangência setorial ou bairro;

III

institucional ou comunitário: de abrangência setorial ou bairro.

Art. 5º

Os projetos urbanísticos do parcelamento serão aprovados pelo Poder Executivo, obedecidos os índices de ocupação e uso do solo estabelecidos pela Lei Complementar n° 056, de 30 de dezembro de 1997, observados os seguintes parâmetros:

I

densidade bruta máxima de cinqüenta habitantes por hectare;

II

lotes residenciais unifamiliares de, no mínimo, quinhentos metros quadrados;

III

lotes residenciais unifamiliares com coeficiente de aproveitamento máximo igual a 02 (duas) vezes a área do lote;

IV

taxa máxima de permeabilidade de 30% (trinta por cento) para os lotes residenciais unifamiliares;

V

lotes para o comércio e prestação de serviços com coeficiente de aproveitamento de duas vezes a área do lote;

VI

lotes destinados ao uso institucional e aos equipamentos públicos comunitários, dimensionados de acordo com a legislação pertinente;

VII

percentual das área públicas destinadas a implantação de equipamentos públicos comunitários, aos espaços livres de uso público e ao sistema de circulação, não inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da área do parcelamento.

Art. 6º

Por encontrar-se consolidado o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) destinado à área pública, somente será cumprido em relação a área total do Setor.

Art. 7º

Fica vedado o desmembramento ou fracionamento dos lotes, ocupados ou não, existentes à data de publicação desta Lei Complementar respeitados os demais parâmetros nela definidos.

Art. 8º

Os lotes consolidados e as edificações executadas até a data da publicação desta Lei Complementar e que com ela estejam em desacordo, serão objeto de análise específica pelos órgãos competentes, e terão seus índices aprovados por ato do Poder Executivo.

Art. 9º

Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver os estudos urbanísticos e ambientais necessários à regularização do parcelamento do solo objeto desta Lei Complementar.

§ 1º

Quando se tratar de área particular, deverá o Poder Público acionar o responsável pelo parcelamento do solo para que tome, em tempo hábil, as providências necessárias para a confecção dos estudos previstos no caput.

§ 2º

Deverão ser providenciadas pelo empreendedor as licenças referentes às etapas urbanísticas e ambientais, previstas em Lei.

Art. 10º

O Poder Executivo, após cumprimento do disposto no artigo anterior, encaminhará para aprovação legal:

I

definição da poligonal exata da área de abrangência desta Lei Complementar;

II

definição de percentual da área parcelada, áreas livres, de uso público e equipamentos públicos comunitários;

III

definição dos índices urbanísticos a serem utilizados, nos termos da Lei Complementar n° 017, de 28 de janeiro de 1997.

Art. 11

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12

Revogam-se as disposições em contrário.


114º da República e 42º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei Complementar do Distrito Federal nº 496 de 08 de Janeiro de 2002