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Lei Complementar do Distrito Federal nº 49 de 15 de Dezembro de 1997

Amplia os lotes que menciona na Região Administrativa de Samambaia - RA XII - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 15 de Dezembro de 1997


Art. 1º

Os lotes n° 1 e 3, com área total de 1.558m2 (mil quinhentos e cinquenta e oito metros quadrados), localizados no Conjunto 5 da QS 304, na Região Administrativa de Samambaia, RA XII, ficam ampliados para 2.958m2 (dois mil novecentos e cinquenta e oito metros quadrados), com a agregação do Lote n° 2, a eles lindeiro, com as dimensões de cinquenta metros de comprimento e vinte e oito metros de largura, perfazendo 1.400m2 (mil e quatrocentos metros quadrados) de acréscimo.

Art. 2º

Os Lotes n° 5 e 6, com área total de 1.050m2 (mil e cinquenta metros quadrados), localizados no Conjunto 5 da QN 508, na RA XII, ficam ampliados para 3.531 m2 (três mil quinhentos e trinta e um metros quadrados), com a agregação dos lotes lindeiras de n° 7, com as dimensões de cinquenta e três metros de comprimento e vinte e sete metros de largura, perfazendo 1.431 m2 (mil quatrocentos e trinta e um metros quadrados), e de nº 8, com as dimensões de quarenta e dois metros de comprimento e vinte e cinco metros de largura, perfazendo a área de 1.050m2 (mil e cinquenta metros quadrados).

Art. 3º

Os Lotes n° 1 e 2, cada qual com as dimensões de cinquenta e sete metros de comprimento e vinte e três metros de largura, totalizando área de 2.622m2 (dois mil seiscentos e vinte e dois metros quadrados), localizados no Conjunto 3 da QS 110, na RA XII, ficam desafetados de sua primitiva destinação, passando a ter fins institucional-religiosos.

Art. 4º

O Poder Executivo realizará a audiência pública de que trata o § 2° do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal, no prazo de sessenta dias.

Art. 5º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


109° da República e 38° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE

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