Lei Complementar do Distrito Federal nº 483 de 08 de Janeiro de 2002
Estabelece índices de ocupação e uso do solo para fins de aprovação de parcelamento do solo urbano, denominado “Condomínio Residencial Morada”, inserido no Setor Habitacional Contagem, localizado na Região Administrativa de Sobradinho - RA V, conforme estabelece a Lei n° 9.785, de 29 de janeiro de 1999.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 8 de janeiro de 2002
Nos termos e para os fins do que estabelece o art. 4°, § 1°, inciso I da Lei n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, com a redação que lhe foi dada pela Lei n° 9.785, de 29 de janeiro de 1999, e respeitadas as determinações do licenciamento ambiental respectivo, ficam aprovados os índices de ocupação e uso do solo para o parcelamento denominado "Condomínio Residencial Morada", processo de regularização n° 134.000.117/92, inserido no Setor Habitacional Contagem, localizado na Região Administrativa de Sobradinho – RA V.
O Setor Habitacional Contagem definido pela Lei Complementar nº 218, de 07 de junho de 1999, encontra-se compreendido na Subzona Habitacional 5 -SZH-5 e na Subzona Habitacional 6 - SZH 6-b, definidas pela Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 1997, Plano Diretor Local de Sobradinho.
Os projetos urbanísticos do parcelamento serão aprovados pelo Poder Executivo, obedecidos os índices de ocupação e uso do solo estabelecidos pela Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 1997, observados os seguintes parâmetros:
lotes residenciais unifamiliares com coeficiente de aproveitamento máximo igual a 02 (duas) vezes a área do lote;
lotes residenciais coletivos, com coeficiente de aproveitamento máximo igual a 07 (sete) vezes a área do lote;
lotes residenciais coletivos, com altura máxima de edificação de 23 (vinte e três) metros, sendo, pilotis mais seis pavimentos;
lotes para comércio e prestação de serviços, com coeficiente de aproveitamento máximo igual a 02 (duas) vezes a área do lote;
lotes destinados ao uso institucional e aos equipamentos públicos comunitários, dimensionados de acordo com a legislação pertinente;
percentual das áreas públicas destinadas à implantação de equipamentos públicos comunitários, aos espaços livres de uso público e ao sistema de circulação, não inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da área do parcelamento.
Os lotes consolidados, onde foram executadas edificações em desacordo com os índices de ocupação e uso do solo estabelecido por esta Lei Complementar, até a data de sua publicação, serão objeto de análise e aprovação específica.
Por encontrar-se consolidado, o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) destinado à área pública somente será cumprido em relação à área total do Setor.
Fica vedado o desmembramento ou fracionamento dos lotes, ocupados ou não, existentes na data de publicação desta Lei Complementar, respeitados os demais parâmetros nela definidos.
Os lotes consolidados e as edificações executadas até a data da publicação desta Lei Complementar e que com ela estejam em desacordo, serão objeto de análise específica pelos órgãos competentes, e terão seus índices aprovados por ato do Poder Executivo.
114º da República e 42º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ