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Artigo 4º, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 466 de 08 de Janeiro de 2002

Estabelece índices de ocupação e uso do solo para fins de aprovação de parcelamento do solo urbano, denominado “Condomínio Vista Bela”, na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX, conforme a Lei n° 9.785, de 29 de janeiro de 1999.

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Art. 4º

Os projetos urbanísticos do parcelamento serão aprovados pelo Poder Executivo, obedecidos os índices de ocupação e uso do solo estabelecidos pela Lei Complementar n° 017, de 28 de janeiro de 1997, observados os seguintes parâmetros:

I

densidade bruta máxima de cinqüenta habitantes por hectare;

II

lotes residenciais com coeficiente de aproveitamento igual a 1,5 (um vírgula cinco) vezes a área do lote;

III

lotes para o comércio e serviços com coeficiente de aproveitamento de duas vezes a área do lote;

IV

lotes destinados ao uso institucional e aos equipamentos públicos comunitários, dimensionados de acordo com a legislação pertinente.

Parágrafo único

Fica vedado o desmembramento ou fracionamento dos lotes, ocupados ou não, existentes à data de publicação desta Lei Complementar, respeitados os demais parâmetros nela definidos.