Artigo 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 466 de 08 de Janeiro de 2002
Estabelece índices de ocupação e uso do solo para fins de aprovação de parcelamento do solo urbano, denominado “Condomínio Vista Bela”, na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX, conforme a Lei n° 9.785, de 29 de janeiro de 1999.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os projetos urbanísticos do parcelamento serão aprovados pelo Poder Executivo, obedecidos os índices de ocupação e uso do solo estabelecidos pela Lei Complementar n° 017, de 28 de janeiro de 1997, observados os seguintes parâmetros:
I
densidade bruta máxima de cinqüenta habitantes por hectare;
II
lotes residenciais com coeficiente de aproveitamento igual a 1,5 (um vírgula cinco) vezes a área do lote;
III
lotes para o comércio e serviços com coeficiente de aproveitamento de duas vezes a área do lote;
IV
lotes destinados ao uso institucional e aos equipamentos públicos comunitários, dimensionados de acordo com a legislação pertinente.
Parágrafo único
Fica vedado o desmembramento ou fracionamento dos lotes, ocupados ou não, existentes à data de publicação desta Lei Complementar, respeitados os demais parâmetros nela definidos.