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Artigo 6º, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 440 de 07 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a regulamentação do processo para regularização de parcelamento de solo com características urbanas, parcial ou totalmente implantado, no Distrito Federal.

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Art. 6º

Concluídos os exames preliminares dos documentos de instrução do processo, a Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários, após ouvir, se necessário, a Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, emitirá parecer parcial sobre a situação fundiária e dominial do parcelamento; do qual deverá constar o seguinte:

I

providência de ordem jurídica a ser ultimada;

II

manifestação conclusiva quanto à continuidade do processo de regularização do parcelamento ou sua desconstituição;

III

informação quanto à situação fundiária no tocante a sua localização em terras públicas ou particulares e se trata-se de empreendimento público ou privado. Parágrafo Único. Quando o empreendimento encontrar-se localizado em terras públicas, caberá à Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP - assumir a responsabilidade pela regularização fundiária.

Art. 6º, II da Lei Complementar do Distrito Federal 440 /2002