Artigo 6º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 440 de 07 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre a regulamentação do processo para regularização de parcelamento de solo com características urbanas, parcial ou totalmente implantado, no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Concluídos os exames preliminares dos documentos de instrução do processo, a Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários, após ouvir, se necessário, a Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, emitirá parecer parcial sobre a situação fundiária e dominial do parcelamento; do qual deverá constar o seguinte:
I
providência de ordem jurídica a ser ultimada;
II
manifestação conclusiva quanto à continuidade do processo de regularização do parcelamento ou sua desconstituição;
III
informação quanto à situação fundiária no tocante a sua localização em terras públicas ou particulares e se trata-se de empreendimento público ou privado. Parágrafo Único. Quando o empreendimento encontrar-se localizado em terras públicas, caberá à Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP - assumir a responsabilidade pela regularização fundiária.