Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 440 de 07 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre a regulamentação do processo para regularização de parcelamento de solo com características urbanas, parcial ou totalmente implantado, no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O parcelamento de solo, com características urbanas, que até 1998 tenha sido parcial ou totalmente implantado de forma irregular no Distrito Federal, fica sujeito a processo de regularização, de acordo com as normas, os critérios e os procedimentos fundiário, ambiental urbanístico estabelecidos na presente Lei.
Parágrafo único
Considerar-se-á, nos termos desta Lei:
I
parcelamento de solo, com características urbanas, totalmente implantado, aquele que se encontra na sua totalidade edificado e com as obras de infra-estrutura concluídas;
II
parcelamento de solo, com características urbanas, parcialmente implantado aquele que se encontra com aproximadamente 50% (cinqüenta por cento) de sua área edificada, urbanizada e com algumas obras de infra-estrutura concluídas.