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Artigo 1º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 440 de 07 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a regulamentação do processo para regularização de parcelamento de solo com características urbanas, parcial ou totalmente implantado, no Distrito Federal.

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Art. 1º

O parcelamento de solo, com características urbanas, que até 1998 tenha sido parcial ou totalmente implantado de forma irregular no Distrito Federal, fica sujeito a processo de regularização, de acordo com as normas, os critérios e os procedimentos fundiário, ambiental urbanístico estabelecidos na presente Lei.

Parágrafo único

Considerar-se-á, nos termos desta Lei:

I

parcelamento de solo, com características urbanas, totalmente implantado, aquele que se encontra na sua totalidade edificado e com as obras de infra-estrutura concluídas;

II

parcelamento de solo, com características urbanas, parcialmente implantado aquele que se encontra com aproximadamente 50% (cinqüenta por cento) de sua área edificada, urbanizada e com algumas obras de infra-estrutura concluídas.

Art. 1º da Lei Complementar do Distrito Federal 440 /2002