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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 438 de 07 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a desafetação, destinação de uso e doação com encargos da área que especifica na QSE da Região Administrativa de Taguatinga – RA III.

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Art. 4º

Como contrapartida à doação efetivada na forma desta Lei Complementar, o donatário fará as edificações necessárias para prestar assistência social, de forma gratuita, à comunidade carente.

§ 1º

Fica assegurada a prestação de forma continuada do encargo de que trata o caput ao menor reconhecidamente carente.

§ 2º

É de dois anos, contados da assinatura do instrumento de doação, o prazo para que o donatário inicie o cumprimento dos referidos encargos.

§ 3º

O donatário detalhará, em projeto a ser apresentado ao órgão competente da Administração Pública, as benfeitorias que fará na área doada e os encargos sociais que assumirá na forma desta Lei Complementar.