Artigo 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 438 de 07 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre a desafetação, destinação de uso e doação com encargos da área que especifica na QSE da Região Administrativa de Taguatinga – RA III.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Como contrapartida à doação efetivada na forma desta Lei Complementar, o donatário fará as edificações necessárias para prestar assistência social, de forma gratuita, à comunidade carente.
§ 1º
Fica assegurada a prestação de forma continuada do encargo de que trata o caput ao menor reconhecidamente carente.
§ 2º
É de dois anos, contados da assinatura do instrumento de doação, o prazo para que o donatário inicie o cumprimento dos referidos encargos.
§ 3º
O donatário detalhará, em projeto a ser apresentado ao órgão competente da Administração Pública, as benfeitorias que fará na área doada e os encargos sociais que assumirá na forma desta Lei Complementar.