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Lei Complementar do Distrito Federal nº 427 de 21 de Dezembro de 2001

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 21 de dezembro de 2001


Art. 1º

Nos termos e para os fins do que estabelece o art. 4º, §1º, inciso I da Lei nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999, que altera a Lei nº 6.766, de 19 dezembro de 1979, e respeitadas as determinações do licenciamento ambiental respectivo, ficam aprovados os índices de ocupação e uso do solo para o parcelamento denominado "Condomínio Vivendas da Serra", processo de regularização nº 030.002.185/90, inserido no Setor Habitacional Contagem, localiiado na Região Administrativade Sobradinho - RA V.

Art. 2º

O Setor Habitacional Contagem definido pela Lei Complementar nº 218, de 07 de junho de 1999, encontra-se compreendido na Subzona Habitacional 05 (SZH-5), e na Subzona Habitacional 06 (SZH-6), definidas pela Lei Complementar nº 056, de 30 de dezembro de 1997, Plano Diretor Local de Sobradinho.

Art. 3º

os usos pennitidos no parcelamento são:

I

residencial: unifamiliar;

II

comercial: varejista e prestação de serviços, de abrangência setorial ou bairro;

III

institucional ou comunitário de abrangência setorial ou bairro.

Art. 4º

Os projetos urbanísticos do parcelamento serão aprovados pelo Poder Executivo, obedecidosos índices de ocupação e uso do solo estabelecidos pela Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 1997, para as Subzonas Habitacionais 5 (SZH-5), e Subzona Habitacional 6 (SZH-6).

I

densidade bruta máxima de cinqüenta habitantes por hectare;

II

lotes residenciais unifamiliares de, no mínimo, quinhentos metros;

III

lotes residenciais unifamiliares com coeficiente de aproveitamento de, no máximo, 02 (duas)vezes a área do lote;

IV

taxa máxima de permeabilidade de 30% para os lotes residenciais unifamiliares;

V

lotes para comércio e prestação de serviços, com coeficiente de aproveitamento de, nomáximo, 02 (duas) vezes a área do lote;

VI

lotes destinados ao uso institucional e aos equipamentos públicos comunitários dimensionados de acordo com a legislação pertinente;

VII

o percentual das áreas públicas destinadas à implantação de equipamentos públicos comunitários, aos espaços livres de uso público e ao sistema de circulação, não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da área do parcelamento.

§ 1º

os lotes consolidados, onde foram executadas edificações em desacordo com os indices deocupação e uso do solo estabelecido por esta Lei, até a data de sua publicação, serão objeto de análise e aprovação específica;

§ 2º

Por encontrar-se consolidado, o percentual de 35% (trinta e cinco por cento), destinado à área pública, somente será cumprido em relação à área total do Setor.

§ 3º

Fica vedado o desmembramento ou fracionamento dos lotes, ocupados ou não, existentes na data de publicação desta Lei Complementar, respeitados os demais parâmetros nela defmidos.

Art. 5º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


114° da República e 42° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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