Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 426 de 21 de Dezembro de 2001
Amplia o uso das edificações que especifica na Região Administrativa do Guará – RA X.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A ampliação prevista nesta Lei Complementar será precedida de ampla audiência pública, realizada no prazo de noventa dias, a contar da data de publicação desta Lei Complementar.