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Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 426 de 21 de Dezembro de 2001

Amplia o uso das edificações que especifica na Região Administrativa do Guará – RA X.

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Art. 2º

A ampliação prevista nesta Lei Complementar será precedida de ampla audiência pública, realizada no prazo de noventa dias, a contar da data de publicação desta Lei Complementar.