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Lei Complementar do Distrito Federal nº 420 de 12 de Dezembro de 2001

Dispõe sobre a Carreira de Músico da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Cláudio Santoro, instituída pela Lei nº 664, de 28 de janeiro de 1994, e fixa seus vencimentos.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FE DERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 12 de dezembro de 2001


Art. 1º

Os vencimentos da Carreira de Músico da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Cláudio Santoro, de que trata a Lei n° 664, de 28 de janeiro de 1994, ficam reestruturados na forma do disposto nesta Lei Complementar.

Art. 2º

O valor do vencimento do Cargo de Músico da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Cláudio Santoro, classe única, padrão I, fica estabelecido em R$ 970,00 (novecentos e setenta reais) e servirá de base para fixação do valor do vencimento dos demais integrantes da carreira, observados os índices da Tabela de Escalonamento Vertical constante do anexo desta Lei Complementar.

Art. 3º

Fica criada a Gratificação de Atividade Musical – GAM, a ser concedida aos integrantes da carreira de que trata esta Lei Complementar, no percentual de 210% (duzentos e dez por cento), incidente sobre o padrão em que o servidor estiver posicionado, observados os seguintes índices:

I

170% (cento e setenta por cento), a partir de 1° de janeiro de 2002;

II

190% (cento e noventa por cento), a partir de 1° de março de 2002;

III

210% (duzentos e dez por cento), a partir de 1° de abril de 2002.

Art. 4º

Os servidores da Carreira de Músico da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Cláudio Santoro não farão jus às seguintes parcelas:

I

gratificação de atividade, instituída pela Lei n° 329, de 8 de outubro de 1992;

II

gratificação de desempenho, instituída pela Lei n° 785, de 7 de novembro de 1994;

III

gratificação de apoio à realização de espetáculos instituída pela Lei n° 334, de 15 de outubro de 1992, alterada pelas Leis nos 1.778, de 17 de novembro de 1997, e 2.478, de 18 de novembro de 1999.

Art. 5º

A indenização de manutenção de instrumentos musicais instituída pela Lei n° 334, de 15 de outubro de 1992, alterada pelas Leis nos 1.778, de 17 de novembro de 1997, e 2.478, de 18 de novembro de 1999, passa a ser no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o maior padrão de vencimento do cargo.

Art. 6º

As gratificações instituídas pela Lei n° 664, de 28 de janeiro de 1994, devidas aos músicos designados para exercerem as atribuições de Spalla, Solista e Concertino, passam a incidir sobre o maior padrão de vencimento do cargo, nos percentuais a seguir especificados:

I

60% (sessenta por cento) para o Músico Spalla;

II

40% (quarenta por cento) para o Músico Solista;

III

25% (vinte e cinco por cento) para o Músico Concertino.

Art. 7º

Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da aplicação do disposto nesta Lei Complementar.

Art. 8º

Aplica-se o disposto nesta Lei Complementar aos proventos de aposentadoria e benefícios de pensão da carreira de que trata esta Lei.

Art. 9º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta de recursos próprios.

Art. 10

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2002.

Art. 11

Revogam-se as disposições em contrário.


114º da República e 42º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ Tabela de Escalonamento Vertical (Art. 2° da Lei Complementar n° 420, de 12 de dezembro de 2001) CARGO CLASSE PADRÃO ÍNDICE MÚSICO ÚNICA XXIV 146 XXIII 144 XXII 142 XXI 140 XX 138 XIX 136 XVIII 134 XVII 132 XVI 130 XV 128 XIV 126 XIII 124 XII 122 XI 120 X 118 IX 116 VIII 114 VII 112 VI 110 V 108 IV 106 III 104 II 102 I 100 ANEXO

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