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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 408 de 26 de Novembro de 2001

Fixa a Vila Weslian Roriz no local que especifica.

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Art. 2º

Os lotes decorrentes do parcelamento da área citada no artigo anterior serão alienados pelo órgão competente aos moradores que, na data da publicação desta Lei Complementar, residam na Vila Weslian Roriz, observando-se o seguinte:

I

não ser e não ter sido proprietário de imóvel residencial no Distrito Federal;

II

não ter sido beneficiado por nenhum programa da SHIS ou do IDHAB.

Parágrafo único

A alienação prevista no caput far-se-a preço de terra nua e nas mesmas condições vigentes para cooperativas habitacionais atendidas pelo IDHAB.