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Artigo 2º, Alínea a da Lei Complementar do Distrito Federal nº 402 de 17 de Outubro de 2001

Autoriza o Poder Executivo a proceder estudos para a identificação de interesse publico visando alterar Plano Diretor de Ceilândia.

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Art. 2º

Identificado e declarado o interesse público a que se refere o artigo 1º, o Poder Executivo deverá encaminhar para a aprovação legal: I- definição da poligonal exata da área a ser retirada da Perimetral Sul, que passará a uso residencial; II- definição de percentual da área a ser parcelada a ser reservada para sistema viário, áreas livres de uso público e equipamentos públicos comunitários; III- definição dos índices urbanísticos a serem utilizados, a saber:

a

tamanho mínimo de lotes;

b

densidade populacional;

c

coeficientes de aproveitamento;

d

taxa de ocupação;

e

taxa de impermeabilidade.

Art. 2º, a da Lei Complementar do Distrito Federal 402 /2001