Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 402 de 17 de Outubro de 2001
Autoriza o Poder Executivo a proceder estudos para a identificação de interesse publico visando alterar Plano Diretor de Ceilândia.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Identificado e declarado o interesse público a que se refere o artigo 1º, o Poder Executivo deverá encaminhar para a aprovação legal: I- definição da poligonal exata da área a ser retirada da Perimetral Sul, que passará a uso residencial; II- definição de percentual da área a ser parcelada a ser reservada para sistema viário, áreas livres de uso público e equipamentos públicos comunitários; III- definição dos índices urbanísticos a serem utilizados, a saber:
a
tamanho mínimo de lotes;
b
densidade populacional;
c
coeficientes de aproveitamento;
d
taxa de ocupação;
e
taxa de impermeabilidade.