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Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 400 de 26 de Setembro de 2001

Autores do Projeto: Deputados Distritais Gim Argello e Benício Tavares)

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Art. 2º

A taxa máxima de construção e a taxa máxima de ocupação são de 100 % (cem por cento) da área do lote, respeitado o projeto de parcelamento da área a ser aprovado pelo Poder Executivo.