Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 400 de 26 de Setembro de 2001
Autores do Projeto: Deputados Distritais Gim Argello e Benício Tavares)
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A taxa máxima de construção e a taxa máxima de ocupação são de 100 % (cem por cento) da área do lote, respeitado o projeto de parcelamento da área a ser aprovado pelo Poder Executivo.