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Artigo 9º, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 4 de 30 de Dezembro de 1994

Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 9º

Sujeito passivo da obrigação tributária é a pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento do tributo ou ao cumprimento da obrigação acessória.

§ 1º

O sujeito passivo da obrigação principal é designado:

I

contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II

responsável, quando sua obrigação decorra de determinação legal.

§ 2º

A lei poderá atribuir ao sujeito passivo de obrigação tributária a responsabilidade pelo recolhimento de tributo cujo fato gerador tenha ocorrido ou deva ocorrer posteriormente, hipótese em que este será designado contribuinte substituto.

Art. 9º, §1º, I da Lei Complementar do Distrito Federal 4 /1994