Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 4 de 30 de Dezembro de 1994
Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Sujeito passivo da obrigação tributária é a pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento do tributo ou ao cumprimento da obrigação acessória.
§ 1º
O sujeito passivo da obrigação principal é designado:
I
contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II
responsável, quando sua obrigação decorra de determinação legal.
§ 2º
A lei poderá atribuir ao sujeito passivo de obrigação tributária a responsabilidade pelo recolhimento de tributo cujo fato gerador tenha ocorrido ou deva ocorrer posteriormente, hipótese em que este será designado contribuinte substituto.