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Artigo 8º, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 4 de 30 de Dezembro de 1994

Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 8º

A legislação tributária aplica-se ao ato ou fato pretérito:

I

em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; (Legislação Correlata - Lei Complementar 983 de 01/03/2021)

II

tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a

quando deixe de defini-lo como infração;

b

quando lhe comine penalidade menos severa que a lei anterior;

c

quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado falta de pagamento de tributo.

Art. 8º, II da Lei Complementar do Distrito Federal 4 /1994