Artigo 8º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 4 de 30 de Dezembro de 1994
Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A legislação tributária aplica-se ao ato ou fato pretérito:
I
em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; (Legislação Correlata - Lei Complementar 983 de 01/03/2021)
II
tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a
quando deixe de defini-lo como infração;
b
quando lhe comine penalidade menos severa que a lei anterior;
c
quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado falta de pagamento de tributo.