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Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 4 de 30 de Dezembro de 1994

Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 7º

Fato gerador da obrigação principal é a situação definida na legislação aplicável como necessária e suficiente à sua ocorrência.

§ 1º

Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.§ 2º Considera-se ocorrido o fato gerador dos impostos referidos nos incisos I e II do art. 3º em 1º de janeiro de cada ano.

§ 2º

Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU – referido no inciso I do art. 3º, e da Taxa de Limpeza Pública – TLP – referida no inciso I do art. 4º: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 726 de 06/02/2006)

I

no dia 1º de janeiro de cada ano, em relação ao imóvel adquirido em exercícios anteriores; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 726 de 06/02/2006)

II

na data em que ocorrer o evento que der ensejo à obrigação de pagamento do tributo, quanto aos imóveis, proprietários, titulares do domínio útil, possuidores ou ocupantes que estivessem imunes, não-tributados ou isentos. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 726 de 06/02/2006)

§ 3º

Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – referido no inciso II do art. 3º: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 726 de 06/02/2006)

I

no dia 1º de janeiro de cada ano, em relação a veículo usado e já licenciado no Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 726 de 06/02/2006)

II

na data da emissão do documento translativo da propriedade ou data da posse legítima do veículo, em relação a veículo novo; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 726 de 06/02/2006)

III

na data de seu licenciamento no Distrito Federal, em relação a veículo licenciado em outra unidade federada, não sendo exigível o imposto na hipótese de pagamento integral na unidade federada de origem; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 726 de 06/02/2006)

IV

na data em que ocorrer a alteração que der ensejo à cobrança ou à majoração do imposto, em relação a veículo beneficiado com imunidade, não-incidência, isenção ou redução de alíquota, ou cujo proprietário, possuidor ou titular do domínio útil anterior estivesse imune, não-tributado ou isento; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 726 de 06/02/2006)

V

na data de sua recuperação, em relação a veículo roubado, furtado ou sinistrado. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 726 de 06/02/2006)

§ 4º

Os tributos relativos aos imóveis beneficiados com imunidade, não-incidência ou isenção ou cujos proprietários, possuidores ou titulares do domínio útil anteriores estivessem imunes, não-tributados ou isentos e aos veículos novos, beneficiados com imunidade, não-incidência ou isenção, ou roubados, furtados ou sinistrados e recuperados, terão base de cálculo proporcional aos meses e/ou fração de mês que faltem para o fim do exercício a que se refira o tributo. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 726 de 06/02/2006)

§ 5º

Os contribuintes da Contribuição de Iluminação Pública – CIP – de que trata o art. 4º-A responsáveis por nova unidades consumidoras instaladas no decorrer de cada exercício pagarão a contribuição proporcionalmente ao número de meses restantes do ano, considerando-se, para efeito de cálculo do valor da contribuição, o consumo do primeiro mês completo de faturamento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 726 de 06/02/2006)

§ 6º

Para efeitos deste artigo, considera-se: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 726 de 06/02/2006)

I

veículo novo: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 726 de 06/02/2006)

a

o de fabricação nacional, sem uso, no exercício em que ocorrer a primeira transmissão de sua propriedade ou posse; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 726 de 06/02/2006)

b

o estrangeiro, no exercício em que ocorrer seu desembaraço aduaneiro, qualquer que seja o ano de sua fabricação; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 726 de 06/02/2006)

II

mês, a fração igual ou superior a quinze dias. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 726 de 06/02/2006)

Art. 7º, §2º da Lei Complementar do Distrito Federal 4 /1994