Artigo 7º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 4 de 30 de Dezembro de 1994
Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Fato gerador da obrigação principal é a situação definida na legislação aplicável como necessária e suficiente à sua ocorrência.
§ 1º
§ 2º
Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU – referido no inciso I do art. 3º, e da Taxa de Limpeza Pública – TLP – referida no inciso I do art. 4º: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 726 de 06/02/2006)
I
no dia 1º de janeiro de cada ano, em relação ao imóvel adquirido em exercícios anteriores; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 726 de 06/02/2006)
II
na data em que ocorrer o evento que der ensejo à obrigação de pagamento do tributo, quanto aos imóveis, proprietários, titulares do domínio útil, possuidores ou ocupantes que estivessem imunes, não-tributados ou isentos. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 726 de 06/02/2006)
§ 3º
Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – referido no inciso II do art. 3º: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 726 de 06/02/2006)
I
no dia 1º de janeiro de cada ano, em relação a veículo usado e já licenciado no Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 726 de 06/02/2006)
II
na data da emissão do documento translativo da propriedade ou data da posse legítima do veículo, em relação a veículo novo; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 726 de 06/02/2006)
III
na data de seu licenciamento no Distrito Federal, em relação a veículo licenciado em outra unidade federada, não sendo exigível o imposto na hipótese de pagamento integral na unidade federada de origem; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 726 de 06/02/2006)
IV
na data em que ocorrer a alteração que der ensejo à cobrança ou à majoração do imposto, em relação a veículo beneficiado com imunidade, não-incidência, isenção ou redução de alíquota, ou cujo proprietário, possuidor ou titular do domínio útil anterior estivesse imune, não-tributado ou isento; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 726 de 06/02/2006)
V
na data de sua recuperação, em relação a veículo roubado, furtado ou sinistrado. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 726 de 06/02/2006)
§ 4º
Os tributos relativos aos imóveis beneficiados com imunidade, não-incidência ou isenção ou cujos proprietários, possuidores ou titulares do domínio útil anteriores estivessem imunes, não-tributados ou isentos e aos veículos novos, beneficiados com imunidade, não-incidência ou isenção, ou roubados, furtados ou sinistrados e recuperados, terão base de cálculo proporcional aos meses e/ou fração de mês que faltem para o fim do exercício a que se refira o tributo. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 726 de 06/02/2006)
§ 5º
Os contribuintes da Contribuição de Iluminação Pública – CIP – de que trata o art. 4º-A responsáveis por nova unidades consumidoras instaladas no decorrer de cada exercício pagarão a contribuição proporcionalmente ao número de meses restantes do ano, considerando-se, para efeito de cálculo do valor da contribuição, o consumo do primeiro mês completo de faturamento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 726 de 06/02/2006)
§ 6º
Para efeitos deste artigo, considera-se: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 726 de 06/02/2006)
I
veículo novo: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 726 de 06/02/2006)
a
o de fabricação nacional, sem uso, no exercício em que ocorrer a primeira transmissão de sua propriedade ou posse; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 726 de 06/02/2006)
b
o estrangeiro, no exercício em que ocorrer seu desembaraço aduaneiro, qualquer que seja o ano de sua fabricação; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 726 de 06/02/2006)
II
mês, a fração igual ou superior a quinze dias. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 726 de 06/02/2006)