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Artigo 67-a, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 4 de 30 de Dezembro de 1994

Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 67-a

Aplicar-se-ão as penalidades previstas nos incisos V a VII do art. 59 aos contribuintes que não cumprirem exigências impostas pela legislação, sem prejuízo das demais previstas naquele artigo. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 708 de 03/05/2005)

Parágrafo único

A aplicação das penalidades previstas neste artigo far-se-á na forma da legislação aplicável. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 708 de 03/05/2005)

Art. 67-a, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 4 /1994