Artigo 67-a da Lei Complementar do Distrito Federal nº 4 de 30 de Dezembro de 1994
Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 67-a
Aplicar-se-ão as penalidades previstas nos incisos V a VII do art. 59 aos contribuintes que não cumprirem exigências impostas pela legislação, sem prejuízo das demais previstas naquele artigo. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 708 de 03/05/2005)
Parágrafo único
A aplicação das penalidades previstas neste artigo far-se-á na forma da legislação aplicável. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 708 de 03/05/2005)