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Artigo 66, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 4 de 30 de Dezembro de 1994

Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 66

O contribuinte poderá, a juízo da autoridade administrativa, ser submetido a sistema especial de controle, fiscalização e arrecadação de imposto, nas hipóteses de reincidência ou de prática reiterada de infrações à legislação tributária.

Parágrafo único

O sistema de que trata este artigo será disciplinado no regulamento do imposto a que se referir.

Art. 66, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 4 /1994