Artigo 66 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 4 de 30 de Dezembro de 1994
Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 66
O contribuinte poderá, a juízo da autoridade administrativa, ser submetido a sistema especial de controle, fiscalização e arrecadação de imposto, nas hipóteses de reincidência ou de prática reiterada de infrações à legislação tributária.
Parágrafo único
O sistema de que trata este artigo será disciplinado no regulamento do imposto a que se referir.