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Artigo 65, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 4 de 30 de Dezembro de 1994

Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 65

Sujeitam-se a apreensão os bens ou as mercadorias encontrados em situação irregular, conforme definida na legislação, com a finalidade de comprovar infrações à legislação tributária ou para efeito de instruir processo administrativo fiscal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 832 de 09/05/2011)

Parágrafo único

A legislação disporá sobre apreensão, retenção, abandono, destinação e liberação de bens ou mercadorias. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 832 de 09/05/2011)§ 1º Não tendo sido impugnada a apreensão, nem retirada ou reclamada no prazo de trinta dias, contado da apreensão, considerar-se-á abandonada a mercadoria de que trata este artigo. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 832 de 09/05/2011)§ 2º Considerar-se-á igualmente abandonada a mercadoria de fácil deterioração cuja liberação não tiver sido promovida no prazo máximo de setenta e duas horas, ou no prazo fixado pelo apreensor, à vista de sua natureza ou estado de conservação. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 832 de 09/05/2011)§ 3º A mercadoria de que trata o parágrafo anterior será avaliada pela repartição competente e distribuída a órgão ou entidade da Administração do Distrito Federal ou a instituições filantrópicas, procedendo-se, em conseqüência, à extinção do crédito tributário. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 832 de 09/05/2011)§ 4º Na hipótese do § 1º, a mercadoria será avaliada pela repartição competente, para efeito de extinção do crédito tributário, podendo ser, a critério do Poder Executivo: (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 832 de 09/05/2011)

I

levada a leilão; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 832 de 09/05/2011)

II

incorporada ao patrimônio de órgão ou entidade da Administração do Distrito Federal. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 832 de 09/05/2011)
Art. 65, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 4 /1994