Artigo 65 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 4 de 30 de Dezembro de 1994
Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 65
Sujeita-se à apreensão a mercadoria encontrada no Distrito Federal sem documentação fiscal que lhe comprove a origem, o pagamento do imposto devido e o valor da operação, ou acompanhada de documento fiscal inidôneo ou fraudulento.
Art. 65
Sujeitam-se a apreensão os bens ou as mercadorias encontrados em situação irregular, conforme definida na legislação, com a finalidade de comprovar infrações à legislação tributária ou para efeito de instruir processo administrativo fiscal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 832 de 09/05/2011)
Parágrafo único
A legislação disporá sobre apreensão, retenção, abandono, destinação e liberação de bens ou mercadorias. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 832 de 09/05/2011)§ 1º Não tendo sido impugnada a apreensão, nem retirada ou reclamada no prazo de trinta dias, contado da apreensão, considerar-se-á abandonada a mercadoria de que trata este artigo. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 832 de 09/05/2011)§ 2º Considerar-se-á igualmente abandonada a mercadoria de fácil deterioração cuja liberação não tiver sido promovida no prazo máximo de setenta e duas horas, ou no prazo fixado pelo apreensor, à vista de sua natureza ou estado de conservação. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 832 de 09/05/2011)§ 3º A mercadoria de que trata o parágrafo anterior será avaliada pela repartição competente e distribuída a órgão ou entidade da Administração do Distrito Federal ou a instituições filantrópicas, procedendo-se, em conseqüência, à extinção do crédito tributário. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 832 de 09/05/2011)§ 4º Na hipótese do § 1º, a mercadoria será avaliada pela repartição competente, para efeito de extinção do crédito tributário, podendo ser, a critério do Poder Executivo: (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 832 de 09/05/2011)