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Artigo 63, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 4 de 30 de Dezembro de 1994

Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 63

O descumprimento de obrigação acessória sujeita-se a:

I

multa variável entre uma e três UPDF, na hipótese de infração de que não resulte falta de pagamento de tributo;

II

multa variável entre duas e cinco UPDF, na hipótese de infração de que resulte falta de pagamento de tributo.