Artigo 63 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 4 de 30 de Dezembro de 1994
Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 63
O descumprimento de obrigação acessória sujeita-se a:
I
multa variável entre uma e três UPDF, na hipótese de infração de que não resulte falta de pagamento de tributo;
II
multa variável entre duas e cinco UPDF, na hipótese de infração de que resulte falta de pagamento de tributo.