Artigo 6º, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 4 de 30 de Dezembro de 1994
Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ainda quando gozarem de isenção, os contribuintes e responsáveis obrigam-se a:
I
apresentar guias e declarações, e escriturar os livros fiscais próprios, na forma prevista na legislação tributária;
II
conservar e apresentar livros e demais documentos necessários à comprovação dos elementos consignados nas guias, documentos e livros fiscais;
III
prestar, sempre que solicitados pelas autoridades fiscais, informações e esclarecimentos relativos a operações que, a juízo do Fisco, possam constituir fato gerador de obrigação tributária.