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Artigo 6º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 4 de 30 de Dezembro de 1994

Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 6º

Ainda quando gozarem de isenção, os contribuintes e responsáveis obrigam-se a:

I

apresentar guias e declarações, e escriturar os livros fiscais próprios, na forma prevista na legislação tributária;

II

conservar e apresentar livros e demais documentos necessários à comprovação dos elementos consignados nas guias, documentos e livros fiscais;

III

prestar, sempre que solicitados pelas autoridades fiscais, informações e esclarecimentos relativos a operações que, a juízo do Fisco, possam constituir fato gerador de obrigação tributária.

Art. 6º da Lei Complementar do Distrito Federal 4 /1994