Artigo 43, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 4 de 30 de Dezembro de 1994
Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 43
A prova de quitação de tributo será feita por certidão negativa, expedida pelo órgão administrativo competente, mediante requerimento do interessado, o qual conterá as informações exigidas pelo Fisco, na forma do regulamento.
Parágrafo único
A certidão negativa será fornecida no prazo de 10 dias, contado da data da entrada do requerimento na repartição.