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Artigo 43 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 4 de 30 de Dezembro de 1994

Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 43

A prova de quitação de tributo será feita por certidão negativa, expedida pelo órgão administrativo competente, mediante requerimento do interessado, o qual conterá as informações exigidas pelo Fisco, na forma do regulamento.

Parágrafo único

A certidão negativa será fornecida no prazo de 10 dias, contado da data da entrada do requerimento na repartição.

Art. 43 da Lei Complementar do Distrito Federal 4 /1994