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Artigo 35, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 4 de 30 de Dezembro de 1994

Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 35

Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se expeça o competente recibo, exceto o que se faça por meio de selo, documento de arrecadação preenchido pelo contribuinte, ou por aviso de recebimento.

Parágrafo único

O pagamento não importa em quitação do crédito fiscal, valendo o recibo somente como prova do recolhimento da importância nele consignada, continuando o contribuinte ou responsável obrigado a satisfazer qualquer diferença que venha a ser posteriormente apurada.

Art. 35, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 4 /1994