Artigo 35 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 4 de 30 de Dezembro de 1994
Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se expeça o competente recibo, exceto o que se faça por meio de selo, documento de arrecadação preenchido pelo contribuinte, ou por aviso de recebimento.
Parágrafo único
O pagamento não importa em quitação do crédito fiscal, valendo o recibo somente como prova do recolhimento da importância nele consignada, continuando o contribuinte ou responsável obrigado a satisfazer qualquer diferença que venha a ser posteriormente apurada.