Artigo 34, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 4 de 30 de Dezembro de 1994
Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 34
A cobrança e o recolhimento dos tributos far-se-ão na forma e nos prazos estabelecidos na legislação aplicável.
§ 1º
É facultado à autoridade administrativa proceder à cobrança amigável após o término do prazo para recolhimento do tributo, sem prejuízo das cominações legais que couberem, enquanto não ajuizado o débito para cobrança executiva. (Parágrafo renumerado(a) pelo(a) Lei Complementar 931 de 16/08/2017)