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Artigo 34 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 4 de 30 de Dezembro de 1994

Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 34

A cobrança e o recolhimento dos tributos far-se-ão na forma e nos prazos estabelecidos na legislação aplicável.

§ 1º

É facultado à autoridade administrativa proceder à cobrança amigável após o término do prazo para recolhimento do tributo, sem prejuízo das cominações legais que couberem, enquanto não ajuizado o débito para cobrança executiva. (Parágrafo renumerado(a) pelo(a) Lei Complementar 931 de 16/08/2017)

Art. 34 da Lei Complementar do Distrito Federal 4 /1994