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Artigo 21, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 4 de 30 de Dezembro de 1994

Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 21

São também obrigados a prestar à autoridade fiscal, mediante notificação escrita, as informações de que disponham com relação a bens, negócios ou atividades de terceiros:

I

os tabeliães, escrivães e demais serventuários de justiça;

II

as empresas de administração de bens;

III

os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

IV

os inventariantes, síndicos, comissários e liquidantes;

V

as empresas de transportes e depositários em geral;

VI

quaisquer pessoas que, em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham as informações referidas no caput deste artigo.

§ 1º

As pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, referidas neste artigo, responderão, supletivamente, pelos prejuízos causados à Fazenda Pública, em decorrência do não atendimento ao disposto neste artigo.

§ 2º

A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo, em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Art. 21, II da Lei Complementar do Distrito Federal 4 /1994