Artigo 21 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 4 de 30 de Dezembro de 1994
Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 21
São também obrigados a prestar à autoridade fiscal, mediante notificação escrita, as informações de que disponham com relação a bens, negócios ou atividades de terceiros:
I
os tabeliães, escrivães e demais serventuários de justiça;
II
as empresas de administração de bens;
III
os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
IV
os inventariantes, síndicos, comissários e liquidantes;
V
as empresas de transportes e depositários em geral;
VI
quaisquer pessoas que, em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham as informações referidas no caput deste artigo.
§ 1º
As pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, referidas neste artigo, responderão, supletivamente, pelos prejuízos causados à Fazenda Pública, em decorrência do não atendimento ao disposto neste artigo.
§ 2º
A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo, em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.