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Artigo 17, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 4 de 30 de Dezembro de 1994

Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 17

Sem prejuízo de outras atribuições e competências funcionais, o Fisco poderá:

I

fazer parar veículos em trânsito pelo território do Distrito Federal, inclusive apor lacres na carga que estes transportarem;

II

exigir a apresentação de mercadorias, livros, documentos, programas, arquivos magnéticos e outros objetos de interesse da fiscalização, mediante notificação;

III

apreender mercadorias, livros, documentos, programas, arquivos magnéticos e outros objetos, com a finalidade de comprovar infrações à legislação tributária ou para efeito de instruir o processo administrativo tributário;

IV

lacrar móveis, gavetas ou compartimentos onde, presumivelmente, estejam guardados livros, documentos, programas, arquivos ou outros objetos de interesse da fiscalização.

§ 1º

Caracteriza recusa ou embaraço à fiscalização o não atendimento, por parte do contribuinte ou de qualquer pessoa sujeita à fiscalização, de notificação expedida pelo agente do Fisco, para cumprimento da exigência de que trata o inciso II do caput deste artigo.

§ 2º

Na hipótese do parágrafo anterior, o agente do Fisco solicitará, à autoridade administrativa a quem estiver subordinado, providências junto à Procuradoria-Geral do Distrito Federal ou ao Ministério Público, para que se faça a busca e apreensão judicial.

Art. 17, §2º da Lei Complementar do Distrito Federal 4 /1994