Artigo 17 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 4 de 30 de Dezembro de 1994
Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Sem prejuízo de outras atribuições e competências funcionais, o Fisco poderá:
I
fazer parar veículos em trânsito pelo território do Distrito Federal, inclusive apor lacres na carga que estes transportarem;
II
exigir a apresentação de mercadorias, livros, documentos, programas, arquivos magnéticos e outros objetos de interesse da fiscalização, mediante notificação;
III
apreender mercadorias, livros, documentos, programas, arquivos magnéticos e outros objetos, com a finalidade de comprovar infrações à legislação tributária ou para efeito de instruir o processo administrativo tributário;
IV
lacrar móveis, gavetas ou compartimentos onde, presumivelmente, estejam guardados livros, documentos, programas, arquivos ou outros objetos de interesse da fiscalização.
§ 1º
Caracteriza recusa ou embaraço à fiscalização o não atendimento, por parte do contribuinte ou de qualquer pessoa sujeita à fiscalização, de notificação expedida pelo agente do Fisco, para cumprimento da exigência de que trata o inciso II do caput deste artigo.
§ 2º
Na hipótese do parágrafo anterior, o agente do Fisco solicitará, à autoridade administrativa a quem estiver subordinado, providências junto à Procuradoria-Geral do Distrito Federal ou ao Ministério Público, para que se faça a busca e apreensão judicial.