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Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 4 de 30 de Dezembro de 1994

Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 13

O domicílio fiscal será sempre consignado nos documentos e papéis dirigidos às repartições fiscais.

Parágrafo único

Os contribuintes comunicarão à repartição competente a mudança de domicílio, no prazo estabelecido no regulamento.

Art. 13, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 4 /1994