Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 4 de 30 de Dezembro de 1994

Código Tributário do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 13

O domicílio fiscal será sempre consignado nos documentos e papéis dirigidos às repartições fiscais.

Parágrafo único

Os contribuintes comunicarão à repartição competente a mudança de domicílio, no prazo estabelecido no regulamento.