Artigo 13 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 4 de 30 de Dezembro de 1994
Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O domicílio fiscal será sempre consignado nos documentos e papéis dirigidos às repartições fiscais.
Parágrafo único
Os contribuintes comunicarão à repartição competente a mudança de domicílio, no prazo estabelecido no regulamento.