Artigo 10º, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 4 de 30 de Dezembro de 1994
Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 10
São pessoalmente responsáveis:
I
o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II
o sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III
o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão;
IV
a massa falida, pelos tributos devidos pelo comerciante falido.