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Artigo 10º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 4 de 30 de Dezembro de 1994

Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 10

São pessoalmente responsáveis:

I

o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

II

o sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

III

o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão;

IV

a massa falida, pelos tributos devidos pelo comerciante falido.

Art. 10 da Lei Complementar do Distrito Federal 4 /1994